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ARTIGO

Execução Fiscal: O que fazer quando sua empresa é notificada? (Atualizado: 2026)

15 de outubro de 2026 · FERNANDO R. FERREIRA

Execucao Fisca o que fazer 1600 628 - Fernando Ferreira - Advogados

O que é execução fiscal?
A execução fiscal é o processo judicial pelo qual a Fazenda Pública (União, Estado ou Município) cobra judicialmente dívidas inscritas na Dívida Ativa. Ela é regulada pela Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal — LEF) e tem características que a tornam mais agressiva do que uma execução comum:

  • O título executivo, que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA) presume-se certo, líquido e exigível;
  • O prazo para resposta é de apenas 05 dias após a citação;
  • O Estado dispõe de ferramentas eletrônicas de bloqueio de valores em contas bancárias (em qualquer banco ou conta que seja) e de outros bens e direitos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) que permitem agir de forma quase instantânea sobre seu patrimônio.
  • A dívida pode ser de origem tributária (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, contribuições previdenciárias etc.) ou não tributária (multas administrativas, custas processuais, entre outras).

Como funciona o processo na prática?
Entender como tudo funciona é fundamental para agir no momento certo. Veja as etapas:

  1. Inscrição em Dívida Ativa: Quando o tributo não é pago nem parcelado, e esgotado o prazo administrativo, o crédito é inscrito na Dívida Ativa. É nesse momento que a CDA é gerada;
  2. Ajuizamento da ação: A Procuradoria (Federal, Estadual ou Municipal) protocola a petição inicial perante o Judiciário, juntamente com a CDA;
  3. Citação do devedor — o prazo de 5 dias: Após receber a ação, o juiz determina a citação (primeira intimação) da empresa. A partir daí, você tem 5 dias para:
    – Pagar o débito integralmente; ou
    – Garantir o juízo (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora).
    A ausência de resposta dentro desse prazo autoriza o juiz a determinar a penhora de ofício.
  4. Penhora e constrição de bens: Se não houver pagamento ou garantia da dívida, os bens do executado são penhorados. A ordem legal de preferência é: dinheiro em conta (que será bloqueado imediatamente via SISBAJUD), títulos, imóveis, veículos, ações, faturamento da empresa, entre outros.
  5. Avaliação, leilão ou adjudicação: Após a penhora, os bens são avaliados e, se a dívida não for solvida, levados a leilão judicial. Dinheiro bloqueado é transferido e, portanto, retirado da conta bancária do devedor.

Minha empresa foi notificada. O que fazer agora?

  • Não ignore a citação. Nunca!
    Este é o erro mais cometido por empresários e o mais caro. Ignorar a citação elimina seu prazo de defesa e acelera bloqueios e penhoras. Toda e qualquer notificação judicial precisa ser levada a sério imediatamente.
  • Contrate um advogado tributarista com urgência.
    A execução fiscal exige conhecimento técnico específico. Um advogado especializado vai:
    – Verificar a validade formal e material da CDA (ver se há como anular);
    – Identificar eventuais erros no valor, nos juros, na prescrição ou na decadência;
    – Escolher a melhor estratégia de defesa: embargos, exceção de pré-executividade ou transação;
    – Agir dentro dos prazos legais, evitando bloqueios desnecessários.
  • Analise a CDA com atenção.
    Antes de qualquer defesa, é preciso verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) está formalmente correta. Erros comuns que podem anular a execução:
    – Nome, CPF ou CNPJ incorretos do devedor;
    – Valores incorretos (principal, juros ou multa);
    – Ausência dos requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF;
    – Tributo já pago, prescrito ou decaído;
    – Período de apuração incorreto.

Quais são os instrumentos de defesa?

  • Exceção de Pré-Executividade:
    É uma petição apresentada nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantir o juízo, para arguir: i) Nulidade da CDA por vício formal; ii) Prescrição ou decadência do crédito tributário; iii) Ilegitimidade passiva (a empresa ou o sócio não é o devedor correto); iv) Pagamento anterior não reconhecido pela Fazenda.
    É o instrumento mais ágil e econômico, indicado quando a matéria de defesa pode ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória (sem ter que produzir provas durante a discussão no processo).
  • Embargos à Execução Fiscal:
    São o meio de defesa mais amplo, permitindo discutir tanto questões formais quanto o mérito da dívida. Exigem, porém, que o juízo esteja garantido previamente (depósito, fiança ou penhora aceita). O prazo para apresentação é de 30 dias a partir da intimação da penhora.
    Pelos embargos, é possível discutir: i) Ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo; ii) Ausência de fato gerador; iii) Excesso de execução (valor cobrado maior do que o devido); iv) Compensação de créditos tributários.
  • Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020):
    Regulamentada pela PGFN e pelos estados e municípios, a transação permite negociar diretamente com a Fazenda condições especiais para quitação da dívida, como:
    – Redução de multas e juros de até 100% em casos de difícil recuperação;
    – Parcelamento em até 120 meses;
  • Uso de precatórios federais como forma de pagamento;
  • Oferecimento de bens para dação em pagamento:
    Esta é uma das melhores saídas para empresas com passivo fiscal elevado que precisam regularizar a situação sem comprometer o fluxo de caixa (claro que se não for o caso de prescrição ou nulidade da CDA).

Os sócios podem responder pessoalmente pela dívida?
Esta é uma das dúvidas mais frequentes (e mais angustiantes). A resposta é: sim, isso é muito comum de acontecer!

Em regra, a pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos dos sócios. Portanto, via de regra, o simples inadimplemento tributário da empresa não autoriza a penhora dos bens pessoais dos sócios (Súmula 430 do STJ). Contudo, embora o direcionamento da dívida para o patrimonio do (s) sócio (s) seja uma exceção legal, isso acontece em muitos casos.

Quando o redirecionamento é possível?
O redirecionamento da execução para o sócio administrador é admitido em hipóteses previstas no art. 135 do CTN: i) Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto; ii) Dissolução irregular da empresa — ou seja, quando a empresa deixa de funcionar no endereço registrado perante o Fisco sem comunicar oficialmente o encerramento (Súmula 435 do STJ).
Atenção: O STJ fixou que o prazo para redirecionamento em caso de dissolução irregular é de 5 anos, contados da data em que a Fazenda teve ciência do fato, e não do surgimento da dívida (Tema 981).

Veja que, por exemplo, se o Estado ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e, no momento em que o oficial de justiça vai ao endereço registrado perante o Fisco para citá-la, constata que ela mudou de endereço sem atualizar seus dados cadastrais, isso pode configurar dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), o que autoriza a Fazenda a requerer o redirecionamento da execução para o CPF do (s) sócio (s).”

Se o seu nome foi incluído indevidamente na execução, os instrumentos de defesa são:

– Exceção de pré-executividade, para demonstrar a ilegitimidade passiva;
– Embargos à execução, com prova de que não houve ato ilícito;
– Embargos de terceiro, caso bens pessoais tenham sido penhorados sem que o sócio figurasse como devedor na CDA.

Situações especiais: MEI e pequenas empresas
O Microempreendedor Individual (MEI) merece atenção especial: diferentemente das sociedades limitadas, o MEI não tem separação patrimonial entre o CNPJ e o CPF do titular. Isso significa que dívidas da empresa MEI podem atingir diretamente o patrimônio pessoal do microempreendedor.

Para ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, existem programas específicos de parcelamento e transação que podem oferecer condições ainda mais favoráveis. Vale verificar os editais vigentes da PGFN e das Procuradorias Estaduais.

Como se prevenir?
A melhor execução fiscal é a que nunca chega a ser ajuizada. Algumas práticas preventivas essenciais:

  • Compliance tributário contínuo:
    manter em dia tanto as obrigações principais (pagamento de tributos) quanto as acessórias (declarações e escriturações fiscais);
  • Monitoramento da Dívida Ativa:
    consultar periodicamente o portal da PGFN e das Procuradorias estaduais para identificar inscrições antes do ajuizamento;
  • Regularização proativa:
    ao identificar um débito, avaliar imediatamente as opções de parcelamento ou transação — antes que a situação chegue ao Judiciário (antes que vire ação;
  • Atualização do endereço fiscal: manter o cadastro empresarial atualizado junto à Receita Federal, JUCEC/Juntas Comerciais e órgãos municipais, evitando a presunção de dissolução irregular;
  • Assessoria jurídica preventiva:
    contar com um advogado tributarista que acompanhe a saúde fiscal da empresa regularmente — não apenas no momento da crise.

Resumo: o que fazer ao receber uma execução fiscal
Recebeu a citação? Consulte um advogado tributarista imediatamente.

Se for o caso de CDA com erros formais, apresente Exceção de pré-executividade (sem necessidade de garantia da dívida).

Se a dívida realmente for válida e sua empresa estiver sem recursos para pagar ou garantir a dívida e poder apresentar defesa, pesquise, busque e negocie por transação tributária ou parcelamento.

Se quer contestar o mérito da dívida, ajuize Embargos à execução (exige garantia do juízo).

Se o nome do sócio foi incluído indevidamente, apresente Exceção de pré-executividade ou embargos de terceiro.

Se bens pessoais foram penhorados sem justa causa, apresente Embargos de Terceiro.

Conclusão
Receber uma execução fiscal não é o fim. É um processo técnico, com regras definidas, e a lei oferece instrumentos legítimos de defesa, negociação e regularização. O que determina o resultado — na maioria dos casos — é a qualidade e a rapidez da resposta jurídica.

Se sua empresa foi notificada, não espere! Cada dia sem defesa aumenta o risco de bloqueios, penhoras e restrições que podem comprometer a operação do negócio.

Fale agora mesmo com especialistas experientes em Direito Tributário e Execuções Fiscais:

O Dr. Fernando R. Ferreira – OAB/PR nº 84.084, é advogado tributarista e empresarial, sócio-fundador do escritório FERNANDO FERREIRA – ADVOGADOS (OAB/PR nº 10.277), com matriz na cidade de Londrina/PR e atuação em todas as cidades do Brasil.

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E-mail: contato@fernandoferreira.adv.br

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

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