
Resumo
A transação tributária é um acordo entre a empresa e o governo para regularizar dívidas de tributos, com concessões dos dois lados. Está prevista na Lei nº 13.988/2020. Em geral, é oferecida em períodos limitados, por meio de editais de adesão. Bem estruturada, reduz significativamente o risco de execuções fiscais (cobranças na Justiça) e de bloqueios, e dá previsibilidade ao caixa. Quem se prepara antes da abertura do edital costuma aproveitar melhor as condições.
O que é a transação tributária e por que ela importa para as empresas
O Código Tributário Nacional permite que a lei autorize o Fisco e o contribuinte a fazerem um acordo para encerrar uma disputa, com concessões dos dois lados. Cumprido o acordo, a dívida é extinta (arts. 171 e 156, III).
A Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, fixou as regras para a União fazer esses acordos, tanto sobre débitos ainda em discussão na Receita Federal quanto sobre a dívida ativa, que reúne os débitos já inscritos e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Portarias, como a Portaria PGFN nº 6.757/2022 e a Portaria RFB nº 555/2025, e os editais detalham as condições.
As regras mudaram nos últimos anos, por exemplo com as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.689/2023 e com a Lei Complementar nº 236/2026, que passou a prever no CTN que o acordo aceito suspende a cobrança da dívida (art. 151, VIII).
Para empresas de médio e grande porte, uma dívida inscrita costuma significar dificuldade para obter certidões, protestos, execuções fiscais, penhoras, bloqueios de contas e incerteza no planejamento financeiro. A transação organiza esse passivo com segurança jurídica. Mas há um ponto central: ela só pode ser aproveitada quando há edital ou programa aberto, ou quando se negocia uma proposta individual nos casos admitidos. Por isso, preparar-se antes faz diferença.
Exemplo atual
Exemplo atual: Edital PGDAU nº 6/2026 da PGFN, prorrogado pelo Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 10/2026
Informação conferida em 18/10/2026. Este quadro mostra um edital em curso, apenas como exemplo para este artigo, e perde, portanto, atualidade com o tempo; ou seja, consulte sempre o texto vigente.
- Quem pode: pessoas físicas e jurídicas com dívidas inscritas na dívida ativa da União (tributárias ou não) de até R$ 45 milhões no total.
- Quais dívidas: as inscritas até 03/07/2026 (na transação de pequeno valor, até 01/10/2025).
- Prazo: das 8h de 01/10/2026 às 19h de 29/01/2027 (Brasília), pelo portal Regularize, nas modalidades de capacidade de pagamento e de difícil recuperação. A modalidade de seguro garantia ou carta fiança tem regras próprias; confirmar o prazo no site da PGFN.
- Capacidade de pagamento (regra geral): entrada de 6% da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas; o restante em até 114 parcelas; desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, mas limitado a 65% do valor total da dívida (70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, entidades indicadas no edital e empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial). Quem paga à vista fica dispensado da entrada. Nas classificações A e B, o benefício é a entrada facilitada; nas classificações C e D, há também prazo maior e descontos.
- Difícil recuperação ou irrecuperáveis: entrada de 5% em até 12 parcelas; o restante em até 108 parcelas, com os mesmos limites de desconto.
- Demais condições: parcelas corrigidas pela Selic, mais 1% no mês do pagamento, com mínimo de R$ 100 (R$ 25 para MEI); não é permitido usar prejuízo fiscal nem base negativa de CSLL; a primeira parcela vence no último dia útil do mês da adesão; ações judiciais sobre a dívida devem ser encerradas em até 60 dias; o atraso leva à rescisão do acordo, com proibição de nova transação por 2 anos.
- Receita Federal: Editais RFB nº 9/2026 (até R$ 50 milhões por processo em discussão) e nº 10/2026 (pequeno valor), com adesão até 30/10/2026 [confirmar nos editais].
- Glossário rápido: “encargo legal” é um acréscimo cobrado sobre a dívida inscrita; ME e EPP são microempresa e empresa de pequeno porte.
Fontes: PGFN, Edital nº 6/2026, capacidade de pagamento e difícil recuperação.
Como funciona e quais são as modalidades
O caminho é parecido em todas as modalidades: identifica-se a dívida (inscrita na dívida ativa ou ainda em discussão administrativa), escolhe-se a modalidade, faz-se a adesão ou a proposta, paga-se a entrada e cumprem-se as exigências do acordo. A dívida só é extinta quando todas as condições forem cumpridas (Lei nº 13.988/2020, art. 3º, § 3º).
As principais modalidades são:
- Por adesão (editais). A administração publica uma proposta padronizada, aberta a todos que se enquadrem. Ao aderir, a empresa aceita todas as condições do edital, e o processo é eletrônico. É a via das janelas temporárias: a PGFN as abre para a dívida ativa, e a Receita Federal, para débitos ainda em discussão administrativa.
- Individual e por proposta do devedor. É negociada caso a caso, por iniciativa do Fisco ou da própria empresa. Em certas situações, a PGFN pode aceitar apenas a adesão. Para litígios de grande impacto econômico, o Programa de Transação Integral (Portaria Normativa MF nº 1.383/2024) é um exemplo de negociação individualizada.
- Teses jurídicas muito disputadas. Também por adesão, trata de questões específicas, delimitadas em edital (Lei nº 13.988/2020, arts. 16 a 22-A).
- Pequeno valor. Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, com débito de até 60 salários mínimos, desconto de até 50% e prazo de até 60 meses (arts. 23 a 25). Tem pouca aplicação a empresas de médio e grande porte.
Principais vantagens para a empresa
Os limites abaixo são os da Lei nº 13.988/2020. Cada edital pode fixar condições mais restritas, como mostra o quadro “Exemplo atual”.
- Descontos. O desconto incide sobre juros, multas e encargos legais de dívidas consideradas de difícil ou impossível recuperação; o valor original do tributo não é reduzido. O limite é de 65% do valor total da dívida e de 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 11, § 2º, II, e §§ 3º e 4º).
- Prazo e entrada. Pagamento em até 120 meses, ou 145 meses nos casos do § 3º, com limite de 60 meses para contribuições previdenciárias (art. 11, § 2º, III, e § 3º; Constituição, art. 195, § 11). A entrada é definida em cada edital.
- Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. São prejuízos acumulados que a empresa pode usar para reduzir tributos. A lei permite usá-los para abater até 70% do saldo restante, depois dos descontos (art. 11, IV), mas isso depende do edital ou do termo, e há editais que não permitem.
- Precatórios. Créditos que a empresa tenha contra a União (precatórios ou decisões definitivas a seu favor) podem ser usados para abater a dívida (art. 11, V).
- Certidões e restrições. Segundo a PGFN, com o acordo a empresa sai do Cadin (cadastro de inadimplentes com o governo) e da Lista de Devedores, pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal e pode cancelar protestos, mediante pagamento das custas do cartório.
- Fim da cobrança enquanto o acordo vale. Enquanto o acordo estiver em vigor, a cobrança e as execuções fiscais podem ficar suspensas, conforme a lei e o edital (CTN, art. 151, VIII).
- Garantias. Podem ser oferecidas, trocadas ou vendidas garantias e bloqueios de bens já existentes (art. 11, III), e a falta de condições para oferecer garantia não impede, por si só, o acordo (art. 11, § 6º).
- Previsibilidade de caixa e balanço mais limpo. Com parcelas e prazos definidos, a empresa planeja o fluxo de caixa. Os descontos não entram na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins (art. 11, § 12); vale validar o tratamento contábil e fiscal com a equipe da empresa.
Pontos de atenção e riscos
A transação é um acordo com efeitos importantes. Antes de aderir, vale examinar:
- Confissão e desistência. Ao ter a proposta aceita, a empresa reconhece a dívida de forma definitiva (confissão irrevogável e irretratável) e desiste de defesas, recursos e ações sobre os débitos incluídos, abrindo mão dos argumentos jurídicos usados nelas (Lei nº 13.988/2020, art. 3º). Nos editais da PGFN, o prazo para comprovar a desistência costuma ser curto.
- Teses em disputa. Se a empresa tem uma tese com boas chances na Justiça, aderir pode sair mais caro do que continuar discutindo. Comparar o custo efetivo do acordo com a expectativa de resultado faz parte da decisão.
- Rescisão. O acordo pode ser desfeito por descumprimento das condições, fraude, esvaziamento do patrimônio ou falência (art. 4º). Nesse caso, os benefícios são perdidos, a cobrança volta (descontados os valores já pagos) e a empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo para outros débitos.
- Compromissos durante o acordo. Entre eles: não vender nem onerar bens sem comunicar, quando exigido; não usar a transação de forma abusiva; e informar o patrimônio quando solicitado. A PGFN também exige regularidade com o FGTS e o pagamento, em 90 dias, de novas dívidas inscritas depois do acordo.
- O que não entra ou tem restrições. A lei proíbe reduzir multas penais e fazer transação com devedor contumaz (devedor reiterado, definido em lei específica) e limita descontos para o Simples Nacional e o FGTS (art. 5º). A PGFN pode negar o acordo baseado na capacidade de pagamento se encontrar divergências nos dados cadastrais, patrimoniais ou fiscais.
- CAPAG (capacidade de pagamento). Nos editais, a PGFN classifica o contribuinte de A a D, e essa nota define os benefícios disponíveis. A classificação pode ser contestada com um pedido de revisão.
- Efeito da proposta. Apenas apresentar a proposta não suspende a cobrança nem as execuções fiscais (art. 12); a suspensão depende de o acordo ser aceito e das regras aplicáveis. As transações são públicas, preservado o sigilo fiscal.
Como se preparar antes de o edital abrir
A janela de adesão é temporária, e as sucessivas prorrogações não garantem novas reaberturas (e oportunidades) nas mesmas condições. Por isso, quem se prepara antes aproveita melhor.
Segue abaixo um roteiro prático para isso:
- Diagnóstico das dívidas. Levantar as dívidas inscritas e as ainda em discussão, com valores, origem, data de inscrição, garantias e situação de cada processo.
- Capacidade de pagamento. Consultar a classificação da PGFN, comparar com a realidade financeira da empresa e avaliar se vale pedir revisão.
- Cadastro e certidões em dia. Ajustar a situação do CNPJ, as procurações, os acessos aos portais e pendências, inclusive de FGTS, que possam impedir o acordo.
- Revisão das defesas. Verificar prescrição, decadência, falhas na cobrança e teses de mérito, para decidir o que incluir no acordo e o que continuar discutindo.
- Planejamento de caixa. Simular entradas, prazos e custo efetivo, considerando a correção das parcelas, o efeito no balanço e a capacidade de pagar até o fim.
- Decisão e cronograma. Definir escopo, responsáveis e datas com antecedência, para não decidir no último dia e garantir o pagamento da primeira parcela no prazo do edital.
Por que contar com uma assessoria jurídica especializada
A decisão de transacionar envolve escolhas com efeitos duradouros sobre o caixa, o balanço e a estratégia de defesa. A atuação em direito tributário empresarial, no contencioso e no consultivo, permite:
- escolher a modalidade mais adequada e combinar as disponíveis para cada inscrição;
- simular cenários e calcular o custo efetivo de cada alternativa;
- decidir entre transacionar e litigar, com base no prognóstico de cada tese;
- negociar com a PGFN, nas propostas individuais e nos pedidos de revisão de capacidade de pagamento;
- evitar a perda do benefício, com controle de prazos, parcelas e obrigações acessórias;
- preservar teses que não devam ser incluídas no acordo;
- acompanhar o cumprimento do termo até a extinção dos créditos.
O objetivo é conduzir a regularização com segurança jurídica e planejamento, sem riscos.
A transação envolve questões jurídicas, e não apenas contábeis. Antes de negociar, é preciso verificar se há débitos que podem ser reduzidos ou excluídos, total ou parcialmente, por prescrição (perda do prazo para cobrar), decadência (perda do prazo para constituir a dívida) ou falhas na formação do crédito tributário. Sem essa análise, a empresa corre o risco de incluir no acordo valores que talvez não fossem devidos. O contador é um parceiro essencial, e o trabalho conjunto com o advogado costuma dar os melhores resultados. Por isso, recomenda-se que a condução jurídica da transação seja feita por advogado com atuação em direito tributário empresarial.
Perguntas frequentes
O que é transação tributária?
É um acordo entre a empresa e a Fazenda Pública, previsto no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020, para encerrar uma disputa ou regularizar dívidas, com concessões dos dois lados. A dívida só é extinta quando todas as condições do acordo são cumpridas.
Quando a empresa pode aderir?
A adesão depende de um edital ou programa aberto, com prazo definido. Fora dessas janelas, a alternativa é a proposta individual, nos casos que a administração admite.
Quais débitos podem ser transacionados e qual é o limite de desconto?
Podem entrar dívidas inscritas na dívida ativa ou em discussão administrativa, conforme cada edital, exceto multas penais e dívidas de devedor contumaz. O desconto incide sobre juros, multas e encargos legais, não sobre o valor original do tributo, e é limitado a 65% do valor total da dívida (70% nos casos do art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.988/2020).
A empresa pode usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL?
A lei permite usar esses prejuízos acumulados para abater até 70% do saldo restante, depois dos descontos, mas isso depende do edital ou do termo. Há editais que não permitem.
O que acontece se houver atraso nas parcelas?
O atraso pode levar à rescisão do acordo: a empresa perde os benefícios, a cobrança volta (descontados os valores pagos) e fica 2 anos sem poder fazer nova transação. A tolerância para atrasos consta de cada edital.
A transação suspende execuções fiscais e permite obter certidão?
Segundo a PGFN, enquanto o acordo vale, a cobrança e as execuções fiscais ficam suspensas e a empresa pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal. Os efeitos exatos dependem da lei e do edital aplicáveis.
Vale mais transacionar ou continuar discutindo o débito?
Depende do caso. É preciso comparar o custo efetivo do acordo, a capacidade de pagamento e as chances das teses de defesa, lembrando que aderir exige desistir das discussões sobre as dívidas incluídas.
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Fernando Ferreira, OAB/PR nº 84.084
*Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso. Editais e regras de transação mudam com frequência; consulte as condições vigentes do edital antes de qualquer decisão. Atualizado em 18/10/2026.
Fontes oficiais consultadas
- PGFN, Edital nº 6/2026 (prorrogado pelo Edital nº 10/2026)
- PGFN, Transação conforme a capacidade de pagamento
- PGFN, Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
- PGFN, Perguntas frequentes sobre transação tributária
- Ministério da Fazenda, notícia de 06/10/2026 sobre o edital da PGFN
- Portal Regularize (PGFN)
- Lei nº 13.988/2020, texto atualizado (Planalto)
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 156 e 171 (Planalto)
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
